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domingo, 7 de julho de 2013

AÇÃO CIVIL PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


 AUTOR   : MUNICIPIO DE ITATIAIA E OUTROS
 ADVOGADO: VIRGINIA MARIA PERANTONI DE ANDRADE ALVES E OUTRO
 REU     : ALMIR DUMAY LIMA
 ADVOGADO: VALERIA RIBEIRO DE CARVALHO
 01ª Vara Federal de Resende - PAULO PEREIRA LEITE FILHO
 Juiz  - Decisão: JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA
 Distribuição-Sorteio Automático  em 15/01/2010 para 01ª Vara Federal de Resende
 Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: Condenação no art. 10, XI, e art. 11 da Lei 8.492/92 C/C art. 12, II, Lei 8.492/92; RESPONSABILIDADE CIVIL: Danos morais coletivos
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Concluso ao Juiz(a) JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA em 13/01/2011 para Decisão SEM LIMINAR  por JRJNGE
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O recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa deve-se dar por decisão em que se reconheça, de início, a existência de indícios razoáveis da prática de atos ímprobos, bem como dos seus possíveis responsáveis e/ou beneficiários.
 
Nesta fase processual, deve ser feita não uma análise exaustiva do mérito, mas apenas uma análise inicial (cognição sumária) da viabilidade da demanda, para que seja rejeitada a inicial se e apenas se os requeridos tiverem apresentado elementos (alegações ou provas) que permitam ao Magistrado se convencer, de plano, da inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, §8º da Lei 8.429/92 contrario sensu), ou se o autor não tiver apresentado indícios suficientes do ato de improbidade (ou razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas) (art. 17, §6º da Lei 8.429/91). Não verificada a presença de nenhuma dessas hipóteses, tem de receber a inicial e dar regular prosseguimento ao feito.
 
No caso em tela, há indícios, consubstanciados na farta documentação acostada à petição inicial (fls. 27/1536), de que o réu Almir Dumay Lima tenha celebrado, enquanto gestor municipal, Convênio com a FUNASA (Convênio n° 510/02) para a construção de uma Estação de Tratamento de Água, tendo realizado procedimentos licitatórios, celebrado contratos, adquirido equipamentos e iniciado obras em área inserida em unidade de conservação federal de proteção integral (Parque Nacional do Itatiaia), à revelia do IBAMA e sem o devido licenciamento ambiental perante a FEEMA, fato que provocou a interrupção da obra e o conseqüente prejuízo ao erário, sem mencionar ainda a não consecução do objeto conveniado. Tais fatos, nessa analise perfunctória própria do momento processual em que se encontra o presente feito, amoldam-se ao quanto disposto no art. 10, XI da Lei n° 8.249/92.
 
Devidamente notificado, o réu apresentou manifestação (fls.1589/1595), reconhecendo os fatos contidos na inicial e alegando que não podem ser tido como ímprobos, uma vez que as condutas por ele praticadas destinavam-se a resolver uma questão de saúde da população municipal, inexistindo, portanto, má-fé na condução dos interesses da comunidade.
 
Verifica-se assim que não foram apresentados pelo réu elementos que atestassem a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Ademais, a petição inicial contém lastro probatório que permite inferir indícios suficientes da existência de ato de improbidade.
 
Assim, com fulcro no §9° do art. 17 da Lei n° 8.429/92, recebo a petição inicial desta ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação.
Ante a manifestação de fls. 1643/1647, inclua-se a FUNASA no pólo ativo da presente relação processual. À SEDIS para providências.
 
Processo Eletrônico
0000757-83.2009.4.02.5109
 
Disponível para consulta em: www.jfrj.jus.br

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